Credor/contratado: F. J. BANDEIRA DE SOUSA SERVIÇOS E EVENTOS ME
CPF/CNPJ: 19.608.944/0001-74
Secretaria/Contratante: SECRETARIA DE ASSISTENCIA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/03/2026
Fim da vigência em 244 dias
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE E COPA E COZINHA DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS CONTRATANTES DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE.
Data da Rescisão: 29/06/2026
Formalização da decisão: A presente extinção justifica-se ante o exposto e em função da contratada ter apresentado requerimento administrativo pleiteando a rescisão dos ajustes firmados, alegando a superveniência de circunstâncias que comprometeram de forma relevante sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas nas condições originalmente pactuadas. Entre os fundamentos expostos, destacou-se o aumento substancial dos preços praticados pelos fornecedores dos produtos contratados, a escassez e ausência de estoque de diversos itens junto a distribuidores e fabricantes, bem como o agravamento da situação financeira da empresa em razão dos custos operacionais e comerciais atualmente suportados, fatores que, segundo sustenta, inviabilizaram a continuidade do fornecimento nos moldes ajustados. A situação narrada merece análise sob a ótica da preservação do interesse público, da continuidade administrativa e da boa-fé contratual. Com efeito, a manutenção de contratos cuja execução se tornou materialmente comprometida pela alegada incapacidade de fornecimento da contratada pode acarretar maiores prejuízos à Administração, especialmente se houver sucessivos atrasos, inexecuções parciais, entregas frustradas ou comprometimento do abastecimento regular das secretarias demandantes. Em hipóteses dessa natureza, a adoção de medida tempestiva e juridicamente adequada mostra-se mais consentânea com os princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público do que a mera insistência na manutenção formal de um vínculo contratual cuja execução se apresenta, em tese, severamente comprometida. Além disso, a Administração deve considerar que o objeto contratado envolve o fornecimento de materiais de uso contínuo e rotineiro no funcionamento das Secretarias Municipais, circunstância que exige regularidade no abastecimento e previsibilidade na execução contratual. Caso a contratada declare, de forma expressa, sua impossibilidade de prosseguir com o fornecimento nas condições avençadas, a permanência do ajuste, sem efetiva capacidade de execução, tende a agravar o risco de desabastecimento, dificultando a gestão contratual e postergando a adoção de providências voltadas à recomposição da contratação por meio juridicamente mais seguro e eficiente. Outrossim, o pedido formulado pela empresa revela, em essência, a ruptura da condição de exequibilidade do contrato sob a perspectiva da contratada, seja em razão da elevação dos custos de aquisição dos produtos, seja em decorrência da indisponibilidade de itens no mercado fornecedor, seja, ainda, pela alegada deterioração de sua capacidade econômico-operacional. Ainda que tais fatores devam ser apreciados com cautela e à luz da documentação apresentada, é certo que a declaração expressa de impossibilidade de continuidade do fornecimento constitui elemento relevante para a Administração avaliar a conveniência de promover a extinção dos contratos, sobretudo quando a continuidade do vínculo tende a resultar em inexecução contratual, atrasos e comprometimento do interesse público. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido de rescisão mostra-se medida administrativamente razoável, na medida em que permite à Administração encerrar formalmente vínculos cuja execução foi expressamente comprometida pela contratada e, a partir disso, adotar as providências necessárias à realização de nova contratação, remanejamento de saldo, convocação de remanescentes ou outro instrumento legalmente cabível para assegurar o abastecimento das Secretarias envolvidas. Tal providência evita a manutenção de contratos apenas sob o aspecto formal, sem expectativa concreta de adimplemento, e confere maior segurança jurídica à atuação administrativa. Ressalte-se, contudo, que o deferimento do pedido de rescisão não afasta a necessidade de apuração dos fatos e da verificação dos efeitos decorrentes da extinção contratual, inclusive quanto à eventual existência de obrigações pendentes, fornecimentos já realizados, saldos contratuais remanescentes, penalidades eventualmente cabíveis e demais consequências administrativas pertinentes, tudo a ser analisado à luz do caso concreto, do contraditório administrativo e das disposições do edital, do contrato e da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, considerando a manifestação expressa da empresa contratada quanto à impossibilidade de continuidade do fornecimento, os motivos apresentados para a quebra da condição de execução contratual, bem como a necessidade de resguardar a continuidade das atividades administrativas e evitar maiores prejuízos ao interesse público, justifica-se o acolhimento do pedido de rescisão do Contrato nº 24.03.22.01-SATDS, com a adoção das providências administrativas subsequentes destinadas à regular recomposição da contratação e à garantia do abastecimento das Secretarias Contratantes do Município de Hidrolândia/CE.