Diário oficial

NÚMERO: 1580/2024

04/03/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE SAÚDE - Portarias - Nomeação: 240301.001/2024
NOMEAR a Sra. REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSA, para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM do Município de Hidrolândia.

PORTARIA Nº 240301.001, DE 1º DE MARÇO DE 2024

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, III, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.098, de 17 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 05, de 30 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o Parecer Referencial nº 01/2024, Oriundo da Procuradoria Geral do Município.

CONSIDERANDO que o Servidor cumpriu todos os requisitos mencionados na Lei nº 1.098, de 17 de janeiro de 2024 e no Decreto Municipal nº 05, de 30 de janeiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR a Sra. REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSA, para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM do Município de Hidrolândia.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/02/2024, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE SAÚDE - Portarias - Cessão: 240301.002/2024
CEDER a servidora pública municipal, Sra. CONSTÂNCIA REGINA CARVALHO, ocupante do cargo de Merendeira, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE para exercer sua função na UBS - Cosma Maurício da Silva no Distr

PORTARIA Nº 240301.002, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. CEDER a servidora pública municipal, Sra. CONSTÂNCIA REGINA CARVALHO, ocupante do cargo de Merendeira, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE para exercer sua função na UBS - Cosma Maurício da Silva no Distrito de Conceição, deste Município, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Hidrolândia/CE.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais as disposições em contrário.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE SAÚDE - Portarias - Cessão: 240301.003/2024
Art. 1º. CEDER a servidora pública municipal, Sra. MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA, ocupante do cargo de Zelador(a), lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Hidrolândia/CE para exercer sua função na E.M.E.F Maria Avelino de Carvalho

PORTARIA Nº 240301.003, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. CEDER a servidora pública municipal, Sra. MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA, ocupante do cargo de Zelador(a), lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Hidrolândia/CE para exercer sua função na E.M.E.F Maria Avelino de Carvalho no Distrito de Conceição, deste Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais as disposições em contrário.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 240301.004/2024
NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 2, o Sr. FRANCISCO IVANILDO DO NASCIMENTO, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE.

PORTARIA Nº 240301.004, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 2, o Sr. FRANCISCO IVANILDO DO NASCIMENTO, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - Portarias - Nomeação: 240301.005/2024
NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 3, o Sr. ANTONIO DIMAS CARNEIRO DE FARIAS, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Hidrolândia/CE.
PORTARIA Nº 240301.005, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 3, o Sr. ANTONIO DIMAS CARNEIRO DE FARIAS, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Hidrolândia/CE.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 240304.001/2024
NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 6, a Sra. ANTONIA EDILANIA DA SILVA RODRIGUES, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE.
PORTARIA Nº 240304.001, DE 04 DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO TIPO 6, a Sra. ANTONIA EDILANIA DA SILVA RODRIGUES, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Hidrolândia/CE.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - Decretos - decreto escolar : 019/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO/ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE HIDROLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 019, DE 01 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO/ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE HIDROLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia, Estado do Ceará, e a Lei Municipal nº 754, de 20 de maio de 2013 (Estatuto dos servidores públicos do Município de Hidrolândia/CE), e

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 630/2009 Lei do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de Hidrolândia;

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal Nº 859/2015 - Plano Municipal da Educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída legalmente, a política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Hidrolândia-CE, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: físicas, intelectual, afetiva, socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola.

Art. º 2 A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:

I. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;

II. garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes curriculares do documento referência do estado, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III. intensificar as oportunidades de socialização na escola;

IV. fomentar a geração de conhecimento;

V. promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VI. proporcionar aos alunos o acesso à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

VII. prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

VIII. ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da SPAECE, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX. possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

X. promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia.

Art. 3º A educação integral será ofertada, inicialmente, nas escolas que disponibilizarem de espaços adequados e suficientes que possibilite realizar as atividades, porém a Secretaria de Educação deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Municipal até atingir 100% das unidades escolares.

Art. 4º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

Art. 5º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral na rede municipal, compreendem:

§ 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 45 (quarenta e cinco) horas/aula;

§ 2º A carga horária diária será de 9h (nove horas), sendo 7h (sete horas), de efetivo trabalho escolar e 2h (duas horas) de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total anual de 1.800 h, conforme matriz curricular.

Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal, a serem atendidos gradualmente.

§ 1º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social terão prioridades na matrícula;

§ 2º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social, considerando os critérios abaixo, serão priorizadas nas matrículas em regime de estudo em tempo integral:

I)crianças, adolescentes e famílias em acolhimento institucional;

II)determinação da Vara da Infância e Juventude;

III)crianças e/ou adolescentes vítimas de violência sexual atendidas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV)crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

V)adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

Art. 7º A Educação em tempo integral deve apresentar uma estrutura curricular que trabalhe as disciplinas da Base Comum, mas que também ofereça ensinos complementares, que, em sua transversalidade, consigam conversar com os conteúdos e ampliar a visão do estudante, fazendo-o reconhecer em sua trajetória uma diversificação proposta na qualidade do tempo que ele permanece na escola.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada e documento orientador, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 8º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o Documento Curricular Estadual, abrangendo a Base Comum Curricular e a Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural da comunidade escolar local, estando este em consonândia com a realidde do quadro funcional e suporte pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.

Art. 9º A avaliação do desempenho escolar dos alunos se processará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas pelos alunos e desenvolvidas como eixos indicativos das potencialidades e das dificuldades por eles expressas ao longo do itinerário dos estudos, caracterizar-se-á:

I - Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos, num processo de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e globalizado que estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, o desenvolvimento de autonomia e competências que caracterizam a formação de um cidadão critico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.

II - Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de forma diferenciada, relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada:

a) Os componentes curriculares da Base Nacional Comum e documento referência do Estado, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos e quantitativos elaborados pelos docentes em seus portfólios, devidamente formalizados de acordo com a legislação vigente.

b) Nos componentes curriculares da parte diversificada se processarão por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com as equipes gestoras, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada pautadas no currículo oficial e na BNCC.

Art. 11 Compete às Unidades Escolares:

I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II - Ter um Projeto Político Pedagógico, o qual refletirá as concepções da BNCC e documento orientador do Estado e disciplinará as normas e princípios de organização.

III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação e certificação.

IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V - Acompanhar a frequência dos estudantes;

VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação submeter ao Conselho Estadual de Educação apreciação dos instrumentos que normatizam a política de Educação Integral para emissão de parecer

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições anteriores.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AO PRIMEIRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Decretos - REGULAMENTAÇÃO : 020/2024
Regulamenta o disposto nos art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da
DECRETO Nº 020, DE 01 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta o disposto nos art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública do Município de Hidrolândia - CE.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 12,caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta osart. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública municipal direta e indireta do Município de Hidrolândia CE.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - Compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes.

Parágrafo único. As unidades administrativas da entidade gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada estabelecida no Plano de Contratações Anual PCA, ficam desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP.

Adoção

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

V - Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

VI - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Indicação limitada a unidades de contratação

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - No caso de alimento perecível; ou

III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA

Competências

Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I - Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III - Consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV - Realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de compra centralizada;

V - Confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VI- Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VII- Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 28;

VIII - Gerenciar a ata de registro de preços;

IX - Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

X - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

XI - Verificar, pelas informações a que se refere a alínea a do inciso I docaputdo art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;

XII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XIII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

IX - Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29.

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput.

§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III docaput.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE

Competências

Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de preços:

I - Registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão;

II - Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - Manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo art. 5º;

VI - Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora; e

X - Prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da intenção de registro de preços

Divulgação

Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP.

§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 8. Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata ocaput.

Seção II

Da licitação

Critério de julgamento

Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10:

I - O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Modalidades

Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Edital

Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;

II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - O critério de julgamento da licitação;

VI - As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 23 a art. 25;

VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27;

IX - O prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II docaputdo art. 30, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 16:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

Seção III

Da contratação direta

Procedimentos

Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Seção IV

Da disponibilidadeorçamentária

Art. 15. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea a do inciso II docaputantecederão aqueles de que trata a alínea b do referido inciso.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27.

§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Assinatura

Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

§ 2º A ata de registro de preços será assinada pelas partes por meio de assinatura digital e/ou manuscrita.

Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administraçãoconvocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea a do inciso II docaputdo art. 16 aceitar a contratação nos termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - Convocar os licitantes de que trata a alínea b do inciso II docaputdo art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Vigência da ata de registro de preços

Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogada por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 32.

Vedação a acréscimos dequantitativos

Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Controle e gerenciamento

Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo órgão gerenciador, quanto a:

I - os quantitativos e os saldos;

II - as solicitações de adesão; e

III - o remanejamento das quantidades.

Alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto naalínea d do inciso II docaputdo art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021.

Negociação de preços registrados

Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 26.

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33.

Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 16.

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 33.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 25; ou

IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 24 e no § 4º do art. 25.

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Procedimentos

Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata ocaput.

§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 30.

§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Regra geral

Art. 29. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 30. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 29:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Formalização

Art. 31. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 32. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 33. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Regra de transição

Art. 34. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento aLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que:

I - A publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2023; e

II - A opção escolhida tenha sido expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto nocaputserão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

§ 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

Art. 35. O Secretário de Administração e Finanças, poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Orientações Gerais

Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Vigência

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA, CEARÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

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